Legislação
NOTA INFORMATIVA - PERMUTAS (DOWNLOAD PDF) Portaria n.” 172/2017
O Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 12 de abril, e 16/2016, de 17 de junho, consagra um conjunto de formas de mobilidade a que os docentes de carreira podem aceder, referindo-se, para além do concurso, nomeadamente a requisição, o destacamento e a permuta.
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1 — Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva. 2 — A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma. 3 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
Artigo 3.º
Procedimento da permuta 1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação do concurso referido no artigo anterior. 2 — O pedido referido no número anterior é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, e instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutandas. 3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento. 4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida. 5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes. 6 — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
Artigo 4.º
Disposições transitórias 1 — Os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções. |