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Legislação


NOTA INFORMATIVA - PERMUTAS (DOWNLOAD PDF)


Portaria n.” 172/2017

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 12 de abril, e 16/2016, de 17 de junho, consagra um conjunto de formas de mobilidade a que os docentes de carreira podem aceder, referindo-se, para além do concurso, nomeadamente a requisição, o destacamento e a permuta.

Nos termos do ECD, o concurso interno é a única forma legalmente prevista em que a mudança de lugar assume caráter definitivo, reforçada pela transparência concedida ao concurso de professores, através da graduação profissional dos docentes. Por outro lado, no que se refere à permuta, dada a natureza temporária deste tipo de mobilidade, porquanto o objeto da troca são horários de necessidades não permanentes, esta apenas deverá ser aplicada ao concurso de mobilidade interna.

Nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do ECD, a figura da permuta é regulamentada por portaria do Ministro da Educação.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, o regime da permuta foi revogado, deixando, portanto, de se encontrar regulamentado.

Desta forma, considerando que importa proceder à regulamentação da figura da permuta, acautelando-se, ainda assim, a expetativa de consolidação relativamente às permutas realizadas ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no concurso interno de 2013, estabelece-se uma norma transitória que permite a consolidação daqueles permutantes a 1 de setembro de 2017.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 12 de abril, e 16/2016, de 17 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 — Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.
2 — A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
3 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.


Artigo 3.º
Procedimento da permuta

1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação do concurso referido no artigo anterior.
2 — O pedido referido no número anterior é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, e instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutandas.
3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.


Artigo 4.º
Disposições transitórias

1 — Os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.